DIREITO CANÓNICO
SEBASTIÃO (Belo Horizonte): «Diante das recentes notícias de excomunhão proferidas sobre este ou aquele homem público, gostaria de saber em que consiste essa pena e quais os seus efeitos».
1. A excomunhão é, sumariamente, a pena pela qual um cristão é excluído da comunhão (ou da união de vida) dos demais fiéis (ou da Igreja); cf. Código de Direito Canônico, cân. 2257 § 1.
A palavra «excomunhão» tinha, nos primeiros séculos do Cristianismo, sentido assaz vago, podendo designar qualquer modalidade de pena eclesiástica. Foi no séc. XIII que o Papa Inocêncio III lhe deu a acepção que ela hoje possui no Direito da Igreja.
Dado o significado geral do termo «excomunhão», compreende-se que tivesse outrora vários sinônimos, como «anátema, maldição, execração».
O vocábulo grego «anathema» designava originariamente uma oferenda feita à Divindade, oferenda suspensa ou exposta no templo e sequestrada ao uso profano. Já que muitas vezes tais oferendas eram os despojos de inimigos vencidos na guerra, o anátema ficou sendo um objeto execrado ou tido como imundo, intangível aos homens puros. Na linguagem cristã, o anatematismo ou simplesmente o anátema tomou aos poucos o sentido que hoje lhe compete: é uma excomunhão, como declara o cân. 2257 § 2. ... mas excomunhão geralmente infligida em circunstâncias mais solenes, ou seja, em meio a ritos destinados a incutir mais sensivelmente o horror da pena.
Com efeito, o «Pontifical Romano», no tocante ao anátema, prescreve que o bispo, revestido de capa roxa e mitra simples, se sente em uma poltrona, tendo em torno de si doze presbíteros trajados de sobrepeliz e portadores de velas acesas. O Prelado pronuncia então palavras extremamente severas que excluem o réu da comunhão dos fiéis; a seguir, os assistentes atiram ao chão as suas velas. O ato é levado por carta ao conhecimento dos demais sacerdotes diocesanos e dos bispos vizinhos. - - Tal cerimônia caiu em desuso nos nossos dias.
Quando, pois, uma definição do Sumo Pontífice ou de um Concilio profere anátema (o que ainda hoje acontece), entenda-se “excomunhão” no sentido que será descrito no presente artigo. A expressão “anathema perpetuum” (ou “an. maranatha”, até que venha o Senhor...), outrora ocorrente em documentos eclesiásticos, era, por vezes nos primeiros séculos, interpretada como condenação ao inferno, onde o anatematizado seria companheiro de Judas, o traidor. Contudo o Papa Gelásio I, em 495 aproximadamente, declarou que o aposto «perpétuo» “maranatha” não excluía a possibilidade de reconciliação do réu com Deus e com a Igreja, mas apenas realçava a obstinação ou dureza de coração do delinquente, que punha em perigo a sua salvação eterna.
2. O poder de excomungar membros nocivos ou indignos sempre foi reconhecido às sociedades devidamente organizadas; é condirão essencial para salvaguardar o bem comum. Os judeus o praticavam (cf. Jo 9,22). No Novo Testamento Jesus o insinuou em Mt 18,17, referindo-se a irmãos obstinados no mal; São Paulo fez uso desse direito, considerando a excomunhão como remédio salutar para um irmão que levava vida escandalosa (cf. 1Cor 5,3-5).
3. Até o séc. XV era vedado aos fiéis ter relações, mesmo no setor profano, com os excomungados; quem desrespeitasse esta proibição, incorria por sua vez em excomunhão. Tal medida, porém, provocava, na vida cotidiana, não poucos conflitos de consciência. Em vista disto, o Papa Martinho V, no concilio de Constança (1418), resolveu distinguir entre excomungados «tolerados» (tolerati) e excomungados «a ser evitados» (vitandi), distinção esta que foi explicitada pelo Direito atualmente vigente (cf. pág. 241 deste fascículo).
A excomunhão era frequentemente aplicada na Idade Média. No séc. XVI, porém, o Concílio de Trento (sess. XXV) admoestou os bispos e juízes eclesiásticos a usar de moderação e cautela nesse setor, pois, sem dúvida, a excomunhão vem a ser a mais grave de todas as penas eclesiásticas. O atual Código de Direito Canônico em 1918 renovou esta exortação e, desenvolvendo tendências já manifestadas por Pio IX no século passado, diminuiu notavelmente o número de casos que, por efeito da própria lei, são punidos de excomunhão (ver a lista dos mesmos sob o titulo número 4 deste artigo).
Consideremos agora de mais perto o que vem a ser exatamente a excomunhão, quais as suas modalidades, os seus efeitos e os casos em que a lei eclesiástica a inflige.
1. Que é excomunhão?
A excomunhão vem a ser, junto com a suspensão e o interdito, uma das penalidades eclesiásticas ditas «censuras». Por isto, faz-se mister, antes dò mais, aqui dizer o que o Direito Canônico entende por «censura».
O cân. 2241 define a censura como penalidade pela qual um cristão, tendo-se tornado delinquente obstinado, é destituído de certos bens espirituais ou de bens temporais anexos aos espirituais, até que se emende e seja devidamente absolvido.
Para esclarecer esta definição, pode-se imediatamente fazer a seguinte observação:
Os bens espirituais de que possam gozar os fiéis na Igreja, classificam-se em três categorias:
a) alguns têm. por assim dizer, sede nas almas, e permanecem invisíveis: seriam a graça santificante, os caracteres sacramentais, as virtudes infusas;
b) outros, embora não sejam hábitos residentes na alma, pertencem aos fiéis individualmente ou à personalidade própria de cada um; seriam as boas obras, as orações, os méritos...;
c) por fim, há bens espirituais que pertencem à Igreja como tal ou como Corpo de Cristo e dos quais cada fiel participa na medida em que está incorporado ou vinculado à Igreja; tais bens são os sacramentos. os sacramentais, as orações públicas feitas em nome da Igreja, a jurisdição...
Ora é sòmente esta terceira categoria de bens que a Igreja pode subtrair, por meio de censuras, aos fiéis delinquentes. A Sta. Igreja só interfere nas riquezas espirituais que Ela mesma, por seu ministério sagrado, fornece aos cristãos no foro social, comunitário (dito também «foro externo»). Ela nada pode tirar dos bens espirituais meramente interiores de cada alma (bens «de foro interno»), como são os méritos, a fé. a caridade...
Em outros ternos : mediante as suas censuras, a Sta. Igreja rompe apenas vínculos de foro externo. Essa ruptura, porém, vai exercer seus efeitos também no foro interno, pois. em consciência e diante de Deus, o cristão censurado está obrigado a respeitar a sua sentença (não lhe será licito, portanto, receber furtivamente os sacramentos, caso haja sido declarado Inepto para tal).
Levando-se em conta os bens espirituais de foro externo dos quais um cristão possa ser privado, distinguem se três tipos de censura: a excomunhão, a suspensão e o interdito.
A excomunhão é a mais grave das censuras, pois priva de Iodos os ' " bens espirituais de foro externo e exclui da sociedade dos fiéis.
O Interdito priva apenas do uso de certas instituições ou coisas sagradas. como. por exemplo, sacramentos, atos de culto solene, sepultura eclesiástica.
A suspensão só recai sobre clérigos, despojando-os do uso das faculdades eclesiásticas (uso de ordens ou uso de jurisdição); o clérigo suspenso não pode mais administrar os sacramentos, mas pode recebê-los caso tenha as devidas disposições.
Feitas estas observações sobre as censuras em geral, detenhamo-nos agora sobre a excomunhão como tal.
De quanto acaba de sei- dito, depreende-se que
A) Excomunhão não é condenação ao inferno.
A Igreja não tem poderes judiciais para definir a .sorte póstuma dos homens. Além disto, sabe-se que, enquanto alguém é peregrino sobre a terra, sempre lhe resta a possibilidade de lazer penitencia mesmo das mais graves culpas que haja cometido; a graça de Deus com ida o pecador até o fim da vida; este a pode aceitar de maneira visível e pública ou de modo oculto na hora da morte. Por conseguinte, a ninguém, nem mesmo ao Sumo Pontífice, será lícito dizer que tal delinquente está definitivamente condenado ao inferno.
B) Excomunhão também não é declaração de que alguém esteja em pecado mortal.
A excomunhão, como se disse atrás, não visa diretamente o foro interno ou as realidades íntimas da consciência. Ela apenas leva em conta o comportamento externo e visível do cristão. Tal conduta pode ser a de um verdadeiro delinquente, ao qual a justiça e o bem comum pedem a aplicação de uma sanção; mesmo nesse caso, porém, o aparente réu pode não ter culpa grave, ou simplesmente pode não ter culpa, em consciência ou perante Deus. — A excomunhão, portanto, supre o estado de pecado mortal na pessoa excomungada, mas de modo nenhum ela acarreta ou constitui tal estado. A rigor, por conseguinte, pode haver uma pessoa excomungada que, não obstante, se ache em estado de graça (é de crer, porém, que tal caso seja raro).
C) Positivamente, a excomunhão é, como dizíamos, a privarão máxima dos bens espirituais de foro externo que a Igreja possa infligir, com intuito estritamente medicinal, ou seja, em vista de correção do respectivo delinquente.
À guisa de explicarão, dir-se-á
1) Toda excomunhão supõe um delito (isto é, a violação de uma lei) externo ou visível (a Igreja não pune atos meramente internos) e grave. A gravidade da falta se mede não somente pela importância da lei violada, mas também pelo dano causado ao próximo e pela responsabilidade do delinquente.
Caso, por conseguinte, alguém tenha a intenção de cometer uma falta grave passível de excomunhão, mas só execute um ato que no foro externo tem pouca importância, não incorre em excomunhão, embora peque gravemente. É o que se daria, por exemplo, se alguém espancasse levemente um clérigo com premeditada intenção de o ferir mortalmente; tal pessoa, no seu foro interno, cometeria um pecado grave (por causa da sua intenção), mas não incorreria na censura anexa aos delitos vultuosos e veementes desse gênero.
2) A excomunhão supõe claro conhecimento de causa da parte do delinquente. O que quer dizer que só incorre em excomunhão a pessoa que saiba que tal ou tal delito (que ela está para cometer) é passível de excomunhão; quem não tenha conhecimento da censura, não é atingido por ela.
Esta afirmação se deriva do fato de que a excomunhão é pena estritamente medicinal, não meramente vingativa. Ora as penas medicinais, na Igreja, visam todas sanear a contumácia ou obstinação do delinquente. Pois bem. ensinam os canonistas, para que alguém possa ser dito obstinado ou contumaz, não "basta que saiba ser tal ou tal ato proibido pela Lei de Deus (ou pecado); faz-se mister outrossim, saiba que esse ato também é proibido pela lei da Igreja, e proibido de modo a acarretar tal ou tal pena para o delinquente. Somente se souber disto é que o réu poderá ser tido como obstinado e. consequentemente, passível de excomunhão.
3) Já que é pena estritamente medicinal, a excomunhão não pode ser infligida por prazo fixo, de modo a dever ser suspensa em data previamente estipulada. Ao contrário, a excomunhão durará tanto tempo quanto perdurarem as disposições «doentias» do delinquente; logo que este dê sinais evidentes de emenda de vida e peça absolvição, o caso é reconsiderado pela autoridade da Igreja, que em geral restitui a sua comunhão.
4) Ainda pelo mesmo motivo vê-se que a excomunhão só pode propriamente recair sobre pessoas físicas (pois sòmente estas são capazes de emenda de vida); caso seja proferida sobre um corpo moral ou lima sociedade, ela atinge os membros dessa sociedade que sejam pessoalmente culpados ou cúmplices do delito (cf. cân. 2255 § 2).
Está claro que a sentença de excomunhão só se pode aplicar aos filhos da Igreja, pois quem não Lhe pertence não pode ser excluído do seu grêmio. Donde se deduz, por exemplo, que um estadista não batizado não pode ser excomungado, caso se torne perseguidor da Igreja; em circunstâncias análogas, é excomungado o estadista católico.
Passemos a outro aspecto da questão:
2. Modalidades de excomunhão
Distinguem-se modalidades de excomunhão de acordo com o ponto de vista sob o qual essa pena é considerada. Contemplaremos aqui apenas dois aspectos principais.
Do ponto de vista da autoridade que a profere, faz-se distinção entre
- excomunhão «ferendae sententiae», a qual depende de sentença explícita do juiz eclesiástico (por isto também é dita «ex- communicatio hominis») e supõe admoestações canônicas antecedentes;
- excomunhão «latae sententiae», isto é, decorrente do texto mesmo da lei; segue-se imediatamente ao delito, não sendo necessárias previas admoestações nem processo judiciário (por isto, também é dita «excommunicatio iuris»).
As excomunhões «latae sententiae» se subdistinguem em cinco modalidades de acordo com a autoridade que esteja habilitada a absolvê-las. Existem, sim, excomunhões reservadas à Santa Sé dc modo especialíssimo, do modo especial, de modo simples; excomunhões reservadas ao Bispo ou Ordinário diocesano; excomunhões não reservadas.
Exemplos se encontrarão sob o titulo n. 4 desta resposta.
Do ponto de vista da gravidade das consequências, distinguem-se
- excomungados tolerados («tolerati»), com os quais é permitido aos fiéis entreter relações civis,
- excomungados a ser evitados («vitandi»), com os quais o intercâmbio, em tese, é ilícito (contudo relações meramente familiares ou civis ficam permitidas aos respectivos pais, consorte, filhos, súditos e a outras pessoas que tenham justo motivo para isso; cf. cân. 2267).
Para que alguém seja excomungado «vitandus» (a ser evitado) , requer-se, conforme o cân. 2258 § 2, o cumprimento simultâneo de três condições:
- o réu deve ser, na sentença de excomunhão, mencionado pelo respectivo nome ou por característica pessoal (profissão, encargo...);
- a sentença de excomunhão deve ser promulgada publicamente, seja pelo periódico oficial da Santa Sé («Acta Apostolicae Sedis»), seja por avisos colocados às portas das igrejas ou proferidos do alto dos púlpitos;
- a sentença deve declarar explicitamente que a pessoa excomungada há de ser evitada. Excetua-se apenas o caso de quem ouse levantar a mão contra o Sumo Pontífice: torna-se excomungado «vitandus», desde que haja cometido o atentado (cf. cân. 2343 § 1).
Ora, já que raramente se preenchem as três condições acima, exíguo tem sido o número de excomungados a ser evitados em nossos tempos. O ex-bispo de Maura, porém, D. Carlos Duarte, incorreu nessa pena extrema.
Podem ser outrossim mencionados:
- os sacerdotes Xavier Dvorak e Luis Svatos, por se haver agregado pertinazmente à Associação cismática «Jednota» na Tcheco-eslováquia (cf. A.A.S. XIV 11922] 593);
- o sacerdote Ernesto Buonaiuti, por disseminar contumazmente a heresia dita «Modernismo» (cí. A.A.S. XVIII [19261 40s);
- o sacerdote José Turmel, autor de obras modernistas publicadas durante quarenta anos sob a cobertura de quatorze pseudônimos sucessivos (cl. A.A.S. XXU 119303 517-520);
o sacerdote Prosper Alfaric, que chegou a negar obstinadamente a existência histórica de Jesus Cristo (cí. A.A.S. XXV [1933] 333).
Importa agora considerar
3. Os efeitos da excomunhão
3.1. A todo e qualquer excomungado é vedado
a) receber os sacramentos;
b) administrar os sacramentos e os sacramentais.
Contudo em caso de necessidade e na falta de outro sacerdote, torna-se licito a qualquer sacerdote excomungado administrar os sacramentos. Fora dos casos de evidente necessidade, um sacerdote excomungado tolerado os poderá administrar licitamente, desde que os fiéis o peçam de boa fé e é-ie esteja em estado de graça (se lhe faltasse o estado de graça, pecaria gravemente e incorreria em irregularidade). O excomungado «vitandus». porém, não poderá licitamente administrar fora dos casos de necessidade; incorreriam em falta grave ele e os fiéis que, cientes da excomunhão do sacerdote, dele recebessem o sacramento; nessas circunstâncias, a confissão seria não sòmente ilícita, mas até inválida, por falta de jurisdição do sacerdote;
c) assistir aos Ofícios Divinos. Por «Ofícios Divinos» entendem-se aqui os atos de culto que só podem ser executados por clérigos (a celebração da S. Missa, o canto das horas canônicas com ministros paramentados, a bênção do SSmo. Sacramento.»).
Ao excomungado, porém, não é proibido ouvir a pregação da Palavra de Deus nem entrar na igreja para rezar fora das horas de Ofício.
O reitor da igreja tem o direito (que não constitui uma obrigação) de pedir ao excomungado tolerado que se retire do recinto durante a realização dos referidos atos de culto. Em nossos dias a proibição de assistir aos Ofícios Divinos tem caído em desuso, desde que se trate de excomungados tolerados que queiram comparecer numa atitude meramente passiva.
Caso. porém, um excomungado «vitandus» penetre na igreja com a intenção de assistir a um ato de culto oficial, o reitor, primeiramente, intimá-lo-á a retirar-se; se nada conseguir, os fiéis abandonarão o templo: quanto ao sacerdote que esteja celebrando a S. Missa e já tenha proferido as palavras da Consagração, prosseguirá no altar até a Comunhão do preciosíssimo Sangue, indo depois terminar o Santo Sacrifício na sacristia;
d) usufruir das indulgências, dos sufrágios o das orações que a S. Igreja costuma fazer oficialmente pelos fiéis. Não é il:cito, porem (ao contrário, ardorosamente se recomenda) que os sacerdotes e os fiéis, a titulo particular, isto é, em seu nome pessoal, orem pelos excomungados; poderão fazê-lo mesmo na igreja e em público. É permitido (e até muito louvável) que os sacerdotes apliquem a S. Missa pelos excomungados, contanto que o façam sem solenidade e aparato a fim de evitar o escândalo ou qualquer aparência de aprovação do mal (vê-se, pois, que. em se tratando de aplicar a S. Missa, a sanção versa apenas sóbre a parte externa do rito sagrado; tal sanção é oportuna para evitar qualquer perigo de equiparação do bem e do mal). K altamente necessária a oração dos sacerdotes e dos leigos em prol dos excomungados, pois, sendo a excomunhão uma pena medicinal, é de desejar que os excomungados consigam a medicina ou o remédio espiritual que a respectiva sanção lhes deve proporcionar; ora a consecução desta graça pode ser eficazmente impetrada pela prece;
e) exercer algum cargo, oficio ou jurisdição dentro da Igreja;
f) usufruir de algum privilégio eclesiástico ou de pensões, benefícios ou dignidade dentro da Igreja;
g) eleger, nomear, apresentar alguém (o que se aplica principalmente nos casos de ser padrinho de batismo, de crisma...);
h) obter sepultura eclesiástica, a menos que na hora da morte o excomungado dê sinais de arrependimento.
Caso o excomungado persista por um ano inteiro no seu êrro, torna-se suspeito de heresia (cf. cân. 2340 § 1) e vem a ser tratado como tal.
3.2. Em particular, os excomungados «vitandi» são destituídos não somente dos emolumentos e benefícios anexos aos seus respectivos cargos e ofícios, mas também dos próprios cargos; perdem o direito a qualquer graça ou favor papal. As Missas que em benefício deles sejam celebradas, terão por fim obter a sua conversão, não podendo por conseguinte visar alguma graça de índole temporal como saúde ou emprego.
Os canonistas ainda enumeram outros efeitos da pena de excomunhão. Contudo, já que versam sobre pormenores e casos especiais, limitamo-nos à lista acima, a fim de considerar imediatamente o aspecto final da questão.
4. Os delitos passíveis de excomunhão
No Código de Direito Canônico são enunciados 37 casos de excomunhão «latae sententiae» (ou a ser contraída pelo fato mesmo de se cometer o delito). Desses casos, 4, para ser absolvidos, ficam reservados à Santa Sé de modo especialíssimo; 11, de modo especial; 11, de modo simples; 6 são reservados ao Bispo ou Prelado diocesano, e 5 não são reservados.
Ei-los todos, sucessivamente formulados:
1) A excomunhão reservada à Santa Sé de maneira especialíssima recai sobre
- profanação do sacramento da Eucaristia (cân. 2320);
- violência física contra a pessoa do Sumo Pontífice (cân. 2343 $ 1);
- absolvição de cúmplice em pecado de luxúria simples ou qualificado (cân. 2367 § 1);
- violação direta do sigilo sacramental (cân. 2369 $ 1).
2) A excomunhão reservada à Santa Sé de maneira especial se prende na maioria dos casos a delitos contra a fé:
- apostasia, heresia, cisma (cân. 2314);
- edição, defesa, conservação e leitura de livros que propaguem a apostasia ou o cisma (cân. 2318 $ 1);
- simulação de celebração da S. Missa e de administração do sacramento da Penitência por parte de quem não seja sacerdote (cân. 2322 S 1);
- apelo a um Concilio Ecumênico contra determinação do Sumo Pontífice reinante (cân. 2332);
- recurso aos poderes civis a fim de impedir ou entravar a execução de leis da Santa Sé ou dos seus legados (cân. 2333);
- promulgação de leis ou decretos contrários à liberdade ou aos direitos da Igreja; recurso aos poderes seculares para impedir o exercido da jurisdição eclesiástica (cân. 2334);
- o gesto de convocar perante tribunal civil um Cardeal, um legado da Santa Sé, um dos Oficiais maiores da Cúria Romana ou o respectivo prelado diocesano (do convocante) (cân. 2341);
- ofensa física infligida à pessoa de um Cardeal ou de um legado do Sumo Pontífice (cân. 2313 $ 2);
- usurpação de bens ou de direitos da Igreja Romana (cân. 2345);
- falsificação ou alteração de cartas, decretos ou leis da Santa Sé. ou ainda uso fraudulento e enganador desses documentos (cân. 2360);
- caluniosa denúncia feita aos superiores eclesiásticos contra um sacerdote como se houvesse solicitado no confessionário o seu penitente a pecado de luxúria (cân. 2363».
3) A excomunhão simplesmente reservada à Santa Sé está anexa a
- comércio sacrílego de indulgências (cân. 2327);
- inscrição na maçonaria ou em organizações afins (cân. 2335»;
- o gesto de um sacerdote que, de má fé e sem a devida delegação, ousasse absolver de excomunhão reservada à Santa Sé de maneira especial ou especialíssima (cân. 233S S 1);
- colaboração consciente e espontânea, em assuntos religiosos e em proporções amplas, de um clérigo com pessoa excomungada a ser evitada (cân. 2338 $2);
- o gesto de denunciar perante tribunal civil
um bispo que não seja o respectivo bispo diocesano de quem
denuncie»
ou um Abade ou Prelado Nullius.
ou um supervisor geral do Instituto de Direito Pontifício (cân. 2341)
- violação de clausura das monjas ou dos Religiosos regulares por parte de pessoas estranhas;
- saída ilegal da clausura por parte das monjas (cân. 2342);
- usurpação ou desvio do bens da Igreja (cân. 2316)
- duelo (cân. 2351 $1);
- tentativa de matrimônio por parte de clérigos de ordens maiores (bispos, presbíteros, diáconos, subdiáconos) ou por parte de religiosos ou monjas que tenham votos solenes (cân. 2388 $ 1);
- simonia com cargos e dignidades eclesiásticas (cãn. 2392);
- sequestração, destruição, ocultamento ou alteração de documentos pertencentes à Cúria diocesana (cân. 2405).
4) A excomunhão reservada ao bispo diocesano atinge
- celebração de casamento misto perante ministro nãocatólico; acordo assinado pelo nubente católico, permitindo o batismo ou a educação da prole respectiva fora da Igreja Católica (cân. 2319);
- fabricação, venda, distribuição e exposição ao público de falsas relíquias (cân. 2326);
- ofensa física à pessoa de um clérigo ou Religioso não enunciado no cân. 2313 § 1-3 (cân. 2343 $4);
- crime de aborto (cân. 2350 $1);
- abandono (ou apostasia) da vida regular por parte de Religioso professo (cân. 2385);
- contrato matrimonial por parte de Religiosos de votos simples (cân. 2388 $ 2);
5) A excomunhão não reservada está anexa a
- edição da Sagrada Escritura ou de comentários da mesma, sem a devida autorização eclesiástica (cân. 2318 S 2);
ordem de dar sepultura eclesiástica a infiéis, apóstatas, heréticos, cismáticos, interditados, contra as disposições do cân. 1240 § l (cân. 2339)"
- ilegítima alienação de bens eclesiásticos, todas as vezes que, para tanto, esteja prescrito o beneplácito apostólico (cân. 2347);
- ato de constranger um varão a abraçar o estado clerical ou de coagir um varão ou uma donzela a entrar na vida religiosa (cân. 2352);
- o «deixar de denunciar» o confessor que no confessionário solicite o seu penitente a pecado de luxúria (cân. 2368 §2).
Além disto, observe-se :
- o cân. 2330 confirma a excomunhão reservada de modo especialíssimo ao Sumo Pontífice (n.b.: não à Santa Sé), proferida peia Constituição Apostólica «Vacante Sede Apostólica» contra as pessoas que ousem ilegitimamente intervir na eleição de um Papa;
- a Sagrada Congregação do Concílio houve por bem, aos 22 de março de 1950. punir com excomunhão, reservada de modo especial à Santa Sé, o delito previsto pelo cân. 2380, isto é, o exercício de comércio por parte de clérigos;
- aos 9 de abril de 1951, o Santo Ofício declarou haver excomunhão, de modo especialíssimo reservada à Santa Sé, para todos os que ousem conferir ou receber a sagração episcopal sem prévia e explicita provisão da Santa Sé (medida esta que tinha em vista principalmente as sagrações episcopais cismáticas realizadas ultimamente nos países da Cortina de Ferro ou da Cortina de Bambu, em que os governos comunistas tendem a criar «Igrejas Católicas Populares» ou «Igrejas Católicas Progressistas»).
Dom Estêvão Bettencourt (OSB)
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